CONTRATO BÔNUS ROMAP
ESTIPULANTE: ROMAP UNION CORRETORA, ADMINISTRADORA E CONSULTORA DE SEGUROS LTDA:, inscrita no CNPJ 025.025.766/0001-51, estabelecida na cidade de Uberlândia-MG, na Avenida Rondon Pacheco, 4105 – bairro Cazeca.
BENEFICIÁRIO: o ASSOCIADO da ESTIPULANTE, assim entendido, aquele cliente que tenha firmado contrato de seguro de automóvel por intermédio da ESTIPULANTE, nos termos deste instrumento.
BENEFÍCIO: BÔNUS ROMAP
CLÁUSULA PRIMEIRA – O BÔNUS ROMAP consiste no benefício disponibilizado pela
ESTIPULANTE ao BENEFICIÁRIO que tenha, no período de vigência da sua apólice (12 meses) de seguro de automóvel, indicado à ESTIPULANTE, por meio de seu contato comercial de seguro, outros clientes que venham a efetivar contratação de seguro de automóvel com a empresa, conferindo-lhe descontos progressivos, conforme exposto:
Cliente indicado com seguro de automóvel contratado com a ESTIPULANTE
5 novos clientes –
3 novos clientes –
Desconto aplicável ao pagamento do prêmio da apólice do
BENEFICIARIO
100% do valor do prêmio
50% do valor do prêmio
Por “novo cliente” é entendido aquele cliente que até esta data não detinha seguro intermediado pela ESTIPULANTE e não fazia parte de seu banco de dados de clientes.
Os descontos conferidos ao BENEFICIÁRIO são pessoais e intransferíveis, ainda que para outra apólice do mesmo BENEFICIÁRIO, e ocorrerão quando da renovação do seguro de automóvel do BENEFICIÁRIO, em se verificando as cotas mínimas de indicação de clientes novos, anualmente.
§ único – quando da renovação do seguro do BENEFICIÁRIO junto à ESTIPULANTE, utilizando-se dos benefícios previstos neste instrumento, deverão ser mantidas as coberturas contratadas nos moldes da apólice a ser renovada.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para que o BENEFICIÁRIO tenha direito ao BÔNUS ROMAP, deverá indicar novos clientes à ESTIPULANTE, no seguimento de seguro de automóvel, observadas as seguintes condições:
I – O novo cliente indicado pelo BENEFICIÁRIO deverá contratar seguro de automóvel por intermédio da ESTIPULANTE, bem como manter seu contrato de seguro vigente pelo prazo mínimo de 12 meses;
II – A indicação de novo cliente realizada pelo BENEFICIÁRIO deverá ser registrada pelo atendente comercial de seguros do BENEFICIÁRIO, responsável pelo gerenciamento de sua apólice, junto à ESTIPULANTE.
III – Para fins deste instrumento, serão considerados “automóveis segurados” os: :
veículos de passeio, pick-ups leves / pesadas e caminhões, nacionais e importados, desde que contratada a cobertura de casco.
IV- Não são objeto de computo de indicação, aqueles clientes direcionados pelo
BENEFICIARIO, que contratarem apólice de seguro de natureza coletiva junto à ROMAP.
CLÁUSULA TERCEIRA – Passados 12 (doze) meses da primeira indicação de novo cliente indicado e cujo contrato de seguro de automóvel tenha sido formalizado com a ESTIPULANTE, caducarão as indicações realizadas, caso em que a ESTIPULANTE apurará o número de contratos indicados pelo BENEFICIÁRIO e aplicará os percentuais de desconto previstos neste instrumento a título de benefício ao BENEFICIÁRIO.
§ Único – não se admitirá o cálculo proporcional de benefício caso o número de indicados seja diferente daquele previsto neste instrumento. O BENEFICIÁRIO concorda que o número de indicados é estanque, não havendo proporcionalidade de benefício.
CLÁUSULA QUARTA – Caso celebrado pelo novo cliente indicado pelo BENEFICIÁRIO seguro de automóvel por intermédio da ESTIPULANTE, eventuais renovações do seguro deste novo cliente indicado não darão ao BENEFICIÁRIO direito a novos benefícios do BÔNUS ROMAP.
CLÁUSULA QUINTA – Os benefícios conferidos pelo BÔNUS ROMAP poderão ser interrompidos a qualquer tempo, por iniciativa da ESTIPULANTE, independente de qualquer formalidade, realizando a comunicação por meio do sítio eletrônico da empresa, respeitando, porém, o direito adquirido daqueles BENEFICIARIOS, naquele momento.
CLÁUSULA SEXTA – Os benefícios previstos neste instrumento estarão disponíveis aos clientes da ESTIPULANTE vinculado a uma única apólice de seguro mantida pelo BENEFICIÁRIO por intermédio da ESTIPULANTE.
I – No caso do BENEFICIÁRIO possuir mais de uma apólice, o benefício BÔNUS ROMAP será aplicado àquela indicada livremente pelo BENEFICIÁRIO.
Il – O veículo objeto do seguro deve ser nacional de passeio, de uso particular com até
8 anos de fabricação e que possua aceitação nas seguradoras parceiras da estipulante.
Ill – Não terão direito a receber o benefício veículos de uso comercial, tais como UBER,
Taxi, Representantes comerciais, etc.
CLAUSULA SETIMA – Fica eleito o foro da comarca de Uberlândia-MG para dirimir as controvérsias decorrentes do presente instrumento.
E, para conhecimento de todos, firma-se o presente instrumento em via única, para registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia-MG.